Art. 221 A Certidão de Débitos Tributários negativa será exigida nos seguintes casos:
I pedido de incentivos, benefícios ou favores fiscais ou financeiros de qualquer natureza;
II transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;
III recebimento de crédito decorrente das transações referidas no inciso anterior;
IV baixa de registro na Junta Comercial;
V encerramento de processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único O fato de estar o contribuinte em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários positiva não impede a alteração de ofício de regime especial quando for de interesse do Fisco, desde que não implique ampliação de incentivos ou benefícios fiscais concedidos.