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Carreira Pública

CAPÍTULO XVII – DA CERTIDÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Art. 221 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 221 A Certidão de Débitos Tributários negativa será exigida nos seguintes casos:

I pedido de incentivos, benefícios ou favores fiscais ou financeiros de qualquer natureza;

II transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;

III recebimento de crédito decorrente das transações referidas no inciso anterior;

IV baixa de registro na Junta Comercial;

V encerramento de processo de inventário ou arrolamento.

Vide art. 30 do Decreto nº 46.308, de 13/9/2013.

Parágrafo único O fato de estar o contribuinte em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários positiva não impede a alteração de ofício de regime especial quando for de interesse do Fisco, desde que não implique ampliação de incentivos ou benefícios fiscais concedidos.

Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 46.432, de 29/1/2014.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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