Art. 220 Tem os mesmos efeitos da Certidão de Débitos Tributários negativa quando constar em nome da pessoa sobre a qual se pede a informação créditos tributários:
I não vencidos;
II com exigibilidade suspensa, conforme art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 1966;
III em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens;
IV de natureza contenciosa, estando em curso prazo para oferecimento de impugnação.
§ 1º Terá também os efeitos da certidão de débitos tributários negativa a certidão:
I emitida após a decisão irrecorrível na esfera administrativa contra o sujeito passivo e até a inscrição em dívida ativa do respectivo crédito tributário;
II referente a responsável subsidiário antes do despacho do juiz que ordenar sua citação em processo de execução fiscal.
§ 2º Para os efeitos de emissão da certidão nos casos dos incisos II e III do caput, o interessado deverá comprovar a situação perante a administração, se for o caso.
§ 3º Na hipótese de inadimplemento de parcela relativa a parcelamento de crédito tributário, a certidão de débitos tributários será positiva, ainda que não tenha ocorrido a desistência do parcelamento.