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Carreira Pública

CAPÍTULO XVII – DA CERTIDÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Art. 220 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 220 Tem os mesmos efeitos da Certidão de Débitos Tributários negativa quando constar em nome da pessoa sobre a qual se pede a informação créditos tributários:

I não vencidos;

II com exigibilidade suspensa, conforme art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 1966;

III em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens;

IV de natureza contenciosa, estando em curso prazo para oferecimento de impugnação.

§ 1º Terá também os efeitos da certidão de débitos tributários negativa a certidão:

I emitida após a decisão irrecorrível na esfera administrativa contra o sujeito passivo e até a inscrição em dívida ativa do respectivo crédito tributário;

II referente a responsável subsidiário antes do despacho do juiz que ordenar sua citação em processo de execução fiscal.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.214, de 11/4/2013.

§ 2º Para os efeitos de emissão da certidão nos casos dos incisos II e III do caput, o interessado deverá comprovar a situação perante a administração, se for o caso.

Vide art. 30 do Decreto nº 46.308, de 13/9/2013.

§ 3º Na hipótese de inadimplemento de parcela relativa a parcelamento de crédito tributário, a certidão de débitos tributários será positiva, ainda que não tenha ocorrido a desistência do parcelamento.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.432, de 29/1/2014.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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