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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção I – Do Processo Tributário Administrativo – PTA

Art. 22 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 22 Para fins deste Decreto:

I procedimentos fiscais auxiliares são as atividades de que trata o art. 66, para verificação do cumprimento de obrigações tributárias;

II considera-se sob ação fiscal da data da intimação da lavratura dos documentos indicados no art. 69 até a extinção do respectivo crédito tributário, salvo se realizada a denúncia espontânea após o exaurimento do prazo de validade dos documentos a que se referem os incisos I a IV do art. 69, e desde que não tenha sido intimado da lavratura do Auto de Infração;

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.049, de 26/9/2016.

III a circunscrição da repartição fazendária é a definida pelo Decreto nº 45.781, de 24 de novembro de 2011.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.107, de 13/12/2012.

Parágrafo único A Subsecretaria da Receita Estadual, mediante portaria, sem prejuízo da circunscrição de que trata o inciso III, poderá estabelecer que o sujeito passivo fique, também, sujeito à circunscrição de outra repartição fazendária.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.107, de 13/12/2012.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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