Art. 21 Os atos de delegação de competência serão estabelecidos em ordem de serviço expedida pela autoridade competente, ressalvada a hipótese do § 1º do art. 56.
Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.796, 25/4/2008.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção I – Do Processo Tributário Administrativo – PTA
Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 21 Os atos de delegação de competência serão estabelecidos em ordem de serviço expedida pela autoridade competente, ressalvada a hipótese do § 1º do art. 56.
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