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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 211 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 211 Recebida a denúncia espontânea, o Fisco realizará:

I a conferência do valor recolhido pelo sujeito passivo, ou que tenha sido objeto de pedido de parcelamento, lavrando Auto de Infração relativo à diferença, se for o caso, e aplicando as multas exigíveis na ação fiscal;

II a apuração do débito, quando o montante depender desse procedimento.

Parágrafo único A conferência a que se refere o inciso I do caput poderá ser dispensada pelo Delegado Fiscal quando o valor total do ICMS denunciado, excluídos multas e juros, for igual ou inferior a quatro mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs.

Acrescido pelo art. 7º do Decreto nº 47.925, de 24/4/2020.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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