Art. 210 Nas hipóteses abaixo relacionadas, fica dispensada a comunicação para efeitos de denúncia espontânea:
I escrituração intempestiva de nota fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas de mercadorias, desde que feita no período de apuração do imposto e sem finalidade de burlar o Fisco;
II pagamento de tributo e acréscimos legais relativos a imposto declarado em documento instituído para este fim pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III entrega intempestiva de documento instituído pela Secretaria de Estado de Fazenda.