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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 210 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 210 Nas hipóteses abaixo relacionadas, fica dispensada a comunicação para efeitos de denúncia espontânea:

I escrituração intempestiva de nota fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas de mercadorias, desde que feita no período de apuração do imposto e sem finalidade de burlar o Fisco;

II pagamento de tributo e acréscimos legais relativos a imposto declarado em documento instituído para este fim pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III entrega intempestiva de documento instituído pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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