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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 211-A do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 211-A Na hipótese de parcelamento de crédito tributário relativo a ICMS, multa de mora e juros, decorrente de denúncia espontânea, não será exigida multa isolada por descumprimento de obrigação acessória relacionada com a respectiva operação ou prestação.

Redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.556, de 10/12/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2017.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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