Art. 209 O instrumento de denúncia espontânea será protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento do sujeito passivo, sendo vedado ao funcionário recusar o seu protocolo.
CAPÍTULO XV – DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 209 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)
Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial