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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 208 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 208 Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a comunicação deverá ser instruída com:

I o comprovante do recolhimento do tributo, acrescido de multa de mora e juros cabíveis;

II o requerimento de parcelamento, hipótese em que as garantias, se for o caso, e o recolhimento da primeira parcela deverão ser efetuados conforme estabelecido na legislação específica; ou

III a prova do cumprimento da obrigação acessória a que se referir.

§ 1º Quando o montante do crédito tributário depender de apuração pelo Fisco será observado o seguinte:

I o sujeito passivo justificará na comunicação a necessidade de apuração do crédito pelo Fisco;

II a apresentação do comprovante de recolhimento ou do requerimento de parcelamento será realizada no prazo de 2 (dois) dias contados da ciência do valor apurado;

III caso o sujeito passivo discorde do valor apurado pelo Fisco, recolherá, no prazo previsto no inciso anterior, o valor que entender devido, sendo a diferença exigível mediante lavratura de Auto de Infração.

§ 2º Considera-se dependente de apuração o tributo cuja base de cálculo deva ser arbitrada ou quando para o seu cálculo bens e direitos dependam de avaliação realizada pelo Fisco ou submetida à concordância deste.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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