Art. 208 Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a comunicação deverá ser instruída com:
I o comprovante do recolhimento do tributo, acrescido de multa de mora e juros cabíveis;
II o requerimento de parcelamento, hipótese em que as garantias, se for o caso, e o recolhimento da primeira parcela deverão ser efetuados conforme estabelecido na legislação específica; ou
III a prova do cumprimento da obrigação acessória a que se referir.
§ 1º Quando o montante do crédito tributário depender de apuração pelo Fisco será observado o seguinte:
I o sujeito passivo justificará na comunicação a necessidade de apuração do crédito pelo Fisco;
II a apresentação do comprovante de recolhimento ou do requerimento de parcelamento será realizada no prazo de 2 (dois) dias contados da ciência do valor apurado;
III caso o sujeito passivo discorde do valor apurado pelo Fisco, recolherá, no prazo previsto no inciso anterior, o valor que entender devido, sendo a diferença exigível mediante lavratura de Auto de Infração.
§ 2º Considera-se dependente de apuração o tributo cuja base de cálculo deva ser arbitrada ou quando para o seu cálculo bens e direitos dependam de avaliação realizada pelo Fisco ou submetida à concordância deste.