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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 207 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 207 O contribuinte poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária a que estiver circunscrito para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, desde que não relacionados com o objeto e o período de ação fiscal já iniciada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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