Art. 206 Presume-se fraudulenta a alienação ou a oneração de bens e rendas, ou o seu início, por sujeito passivo que tenha requerido o parcelamento do débito tributário ou possua parcelamento em curso, salvo quando reservar bens ou renda suficiente para o integral pagamento do crédito tributário.
CAPÍTULO XIV – DO PARCELAMENTO
Art. 206 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)
Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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