Art. 205 No caso de cancelamento de parcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa e ajuizada a execução fiscal, o débito remanescente será apurado e dado o prosseguimento da execução fiscal.
CAPÍTULO XIV – DO PARCELAMENTO
Art. 205 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)
Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial