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Carreira Pública

CAPÍTULO XIII – DA ADJUDICAÇÃO DE BEM MÓVEL OU IMÓVEL

Art. 200 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 200 O bem móvel ou imóvel penhorados em execução judicial promovida pela Fazenda Pública Estadual poderão ser adjudicados, desde que:

I a penhora tenha sido registrada no cartório ou repartição competente, quando for o caso, nos termos da lei;

II o valor da adjudicação seja igual ou inferior ao valor do crédito em execução na data do pedido de adjudicação, permitida, para esse fim, a reunião de processos de execução contra o mesmo devedor;

III haja certidão nos autos comprovando a não-interposição de embargos ou a rejeição dos embargos interpostos, ainda que pendente o recurso do devedor; e

IV

Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 47.374, de 23/2/2018.

§ 1º A adjudicação poderá ser feita antes da arrematação, pelo valor da avaliação judicial ou pelo valor da avaliação promovida pela administração pública, o que for menor, ou havendo hasta pública, pelo valor da arrematação, se este for inferior ao valor da avaliação judicial ou administrativa.

Redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 47.374, de 23/2/2018.

§ 2º A avaliação a ser apresentada pela administração pública, para fins de adjudicação antes da arrematação, será realizada por servidor estadual, por profissional habilitado, por entidade especializada ou pela Minas Gerais Participações S.A.

Redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 47.374, de 23/2/2018.

§ 3º Resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado poderá autorizar a adjudicação do bem por valor superior ao do crédito em execução, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Acrescido pelo art. 6º do Decreto nº 47.374, de 23/2/2018.Vide inciso II do art. 8º do Decreto 47.985, de 18/6/2020.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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