Art. 200 O bem móvel ou imóvel penhorados em execução judicial promovida pela Fazenda Pública Estadual poderão ser adjudicados, desde que:
I a penhora tenha sido registrada no cartório ou repartição competente, quando for o caso, nos termos da lei;
II o valor da adjudicação seja igual ou inferior ao valor do crédito em execução na data do pedido de adjudicação, permitida, para esse fim, a reunião de processos de execução contra o mesmo devedor;
III haja certidão nos autos comprovando a não-interposição de embargos ou a rejeição dos embargos interpostos, ainda que pendente o recurso do devedor; e
IV
§ 1º A adjudicação poderá ser feita antes da arrematação, pelo valor da avaliação judicial ou pelo valor da avaliação promovida pela administração pública, o que for menor, ou havendo hasta pública, pelo valor da arrematação, se este for inferior ao valor da avaliação judicial ou administrativa.
§ 2º A avaliação a ser apresentada pela administração pública, para fins de adjudicação antes da arrematação, será realizada por servidor estadual, por profissional habilitado, por entidade especializada ou pela Minas Gerais Participações S.A.
§ 3º Resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado poderá autorizar a adjudicação do bem por valor superior ao do crédito em execução, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.