Art. 199 O sujeito passivo interessado em liquidar crédito tributário mediante dação em pagamento encaminhará à Advocacia-Geral do Estado requerimento instruído com a seguinte documentação:
I certidão recente do cartório de registro de imóveis que comprove a sua propriedade, nota fiscal ou qualquer outro comprovante de propriedade, no caso de bens móveis;
II certidão negativa da existência de ônus sobre o bem oferecido em pagamento;
III certidão negativa de tramitação de processo de execução fiscal pelas Fazendas Públicas federal e municipal;
IV certidão negativa de distribuição de ações e protestos contra o requerente, excetuada a execução objeto da dação; e
V termo de confissão irretratável do total da dívida e da responsabilidade por seu pagamento, com renúncia formal a eventuais direitos demandados em juízo, compromisso de desistência da ação e recursos judiciais ou administrativos e de responsabilização pelas despesas com instrumentos públicos ou particulares, registro e imissão na posse ou tradição do bem objeto da dação, assinado pelo sujeito passivo ou seu representante.
§ 1º O Procurador Regional apreciará o requerimento a que se refere o caput no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua protocolização regularmente instruído.
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de que trata este artigo pela Advocacia-Geral do Estado, o sujeito passivo poderá interpor recurso dirigido ao superior hierárquico da autoridade que proferiu a decisão, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do indeferimento.
§ 3º A autoridade a que se refere o parágrafo anterior deverá, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento do recurso, reconsiderar a decisão ou encaminhá-lo ao seu superior hierárquico para decisão.