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Carreira Pública

CAPÍTULO XII – DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 197 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 197 Nos casos em que a lei ou a Constituição exija repasse obrigatório a fundo ou entidade pública, a dação somente será admitida na hipótese de haver recurso financeiro e dotação orçamentária suficientes para se efetivar o repasse das respectivas cotas-parte.

Vide inciso III do § 1º do art. 3º e o inciso I do art. 8º do Decreto 47.985, de 18/6/2020.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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