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Carreira Pública

CAPÍTULO XII – DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 196 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 196 Na dação em pagamento, a extinção do crédito será homologada após o registro no cartório competente e a imissão na posse do imóvel pelo Estado, ou a tradição do bem móvel e o registro de transferência, se for o caso, além da comprovação do pagamento do valor remanescente do crédito objeto da extinção, dos honorários advocatícios e das custas judiciais, se devidos.

§ 1º Considerar-se-á extinto o crédito tributário na data do instrumento público de dação.

§ 2º As despesas com instrumentos públicos e particulares, registro e imissão na posse ou tradição do bem objeto da dação serão de responsabilidade do devedor.

Vide inciso III do § 1º do art. 3º e o inciso I do art. 8º do Decreto 47.985, de 18/6/2020.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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