Art. 196 Na dação em pagamento, a extinção do crédito será homologada após o registro no cartório competente e a imissão na posse do imóvel pelo Estado, ou a tradição do bem móvel e o registro de transferência, se for o caso, além da comprovação do pagamento do valor remanescente do crédito objeto da extinção, dos honorários advocatícios e das custas judiciais, se devidos.
§ 1º Considerar-se-á extinto o crédito tributário na data do instrumento público de dação.
§ 2º As despesas com instrumentos públicos e particulares, registro e imissão na posse ou tradição do bem objeto da dação serão de responsabilidade do devedor.