Art. 195 A dação em pagamento será efetivada após verificada sua viabilidade econômico-financeira, conveniência e oportunidade e desde que:
I o devedor comprove a propriedade do bem e esteja na sua posse direta, exceto daqueles de que o Estado ou entidade de sua Administração indireta esteja na posse direta;
II a avaliação do bem, realizada por servidor estadual, por profissional habilitado, por entidade especializada ou pela Minas Gerais Participações S.A., não seja superior ao valor do crédito objeto da extinção;
III não existam ônus sobre o bem, exceto de garantias ou penhoras estabelecidas em favor da Fazenda Pública Estadual;
IV seja efetuado o pagamento do valor remanescente do crédito objeto da extinção; e
V seja efetuado o pagamento dos honorários advocatícios devidos, bem como das custas judiciais, se for o caso, quando se tratar de crédito inscrito em dívida ativa em execução ou sujeito à demanda judicial.
Parágrafo único Poderá ser aceito bem com valor superior ao limite estabelecido no inciso II do caput, implicando, pelo simples oferecimento do bem para dação, renúncia do devedor ao valor excedente.