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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO

Art. 189 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 189 É facultado ao sujeito passivo, durante a tramitação do PTA, garantir o crédito tributário mediante depósito administrativo, na forma estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º O depósito administrativo compreenderá o montante total do crédito tributário, assim considerado o tributo, monetariamente atualizado, se for o caso, acrescido das penalidades e dos juros moratórios cabíveis no momento da efetivação do depósito.

§ 2º No caso de impugnação parcial do crédito tributário, o depósito corresponderá ao valor impugnado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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