Art. 189 É facultado ao sujeito passivo, durante a tramitação do PTA, garantir o crédito tributário mediante depósito administrativo, na forma estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º O depósito administrativo compreenderá o montante total do crédito tributário, assim considerado o tributo, monetariamente atualizado, se for o caso, acrescido das penalidades e dos juros moratórios cabíveis no momento da efetivação do depósito.
§ 2º No caso de impugnação parcial do crédito tributário, o depósito corresponderá ao valor impugnado.