Art. 188 Sem prejuízo das demais competências previstas na legislação tributária, compete ao Conselho de Contribuintes gerir as atividades:
I administrativas, relativas à tramitação do Processo Tributário Administrativo, a partir de seu recebimento e enquanto o mesmo permanecer no órgão;
II desenvolvidas pela Assessoria, relativas à instrução e ao parecer de mérito.
§ 1º A Assessoria subordina-se ao Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda e exercerá as atividades previstas neste Decreto e outras que lhe forem atribuídas, sob supervisão e orientação técnica do Presidente do Conselho de Contribuintes.
§ 2º O pessoal de apoio administrativo do Conselho de Contribuintes subordina-se ao Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda e suas atividades serão executadas sob supervisão e orientação técnica do Presidente do Conselho de Contribuintes.
§ 3º O pessoal de apoio administrativo, os ocupantes de cargos comissionados e a Assessoria, em exercício no Conselho de Contribuintes, serão lotados no Gabinete da Secretaria.