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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO

Art. 190 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 190 Após decisão irrecorrível na esfera administrativa:

I caso se verifique ser indevido ou excessivo o valor depositado, será este, ou a diferença, devolvido ao sujeito passivo, incidindo juros à mesma taxa incidente sobre os créditos tributários em atraso, calculados da data do depósito até o mês anterior ao da efetiva devolução;

II caso a decisão seja favorável à Fazenda Pública Estadual, o valor depositado será convertido em renda ordinária.

Parágrafo único A devolução a que se refere o caput ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis contados da data do requerimento de restituição, em espécie, sob a forma de crédito na escrita fiscal em se tratando de contribuinte do ICMS, ou sob a forma de compensação com créditos tributários de sua responsabilidade, a critério do depositante.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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