Art. 190 Após decisão irrecorrível na esfera administrativa:
I caso se verifique ser indevido ou excessivo o valor depositado, será este, ou a diferença, devolvido ao sujeito passivo, incidindo juros à mesma taxa incidente sobre os créditos tributários em atraso, calculados da data do depósito até o mês anterior ao da efetiva devolução;
II caso a decisão seja favorável à Fazenda Pública Estadual, o valor depositado será convertido em renda ordinária.
Parágrafo único A devolução a que se refere o caput ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis contados da data do requerimento de restituição, em espécie, sob a forma de crédito na escrita fiscal em se tratando de contribuinte do ICMS, ou sob a forma de compensação com créditos tributários de sua responsabilidade, a critério do depositante.