Art. 187 Compete ao Conselho de Contribuintes:
I julgar as questões de natureza tributária suscitadas entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual, nos casos e prazos previstos neste Decreto;
II elaborar o seu Regimento Interno, sujeito à homologação pelo Secretário de Estado de Fazenda e aprovação mediante decreto do Poder Executivo;
III sumular decisões reiteradas das Câmaras de Julgamento e da Câmara Especial, nos termos do Regimento Interno.
Parágrafo único À súmula de que trata o inciso III do caput poderá ser atribuída eficácia normativa pelo Secretário de Estado de Fazenda, mediante proposta fundamentada de Conselheiro, do Advogado-Geral do Estado, do Subsecretário da Receita Estadual ou de entidade de classe representativa dos contribuintes.