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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES · Seção II – Da Competência

Art. 187 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 187 Compete ao Conselho de Contribuintes:

I julgar as questões de natureza tributária suscitadas entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual, nos casos e prazos previstos neste Decreto;

II elaborar o seu Regimento Interno, sujeito à homologação pelo Secretário de Estado de Fazenda e aprovação mediante decreto do Poder Executivo;

III sumular decisões reiteradas das Câmaras de Julgamento e da Câmara Especial, nos termos do Regimento Interno.

Parágrafo único À súmula de que trata o inciso III do caput poderá ser atribuída eficácia normativa pelo Secretário de Estado de Fazenda, mediante proposta fundamentada de Conselheiro, do Advogado-Geral do Estado, do Subsecretário da Receita Estadual ou de entidade de classe representativa dos contribuintes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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