Art. 185 Perderá a qualidade de membro do Conselho de Contribuintes o representante da Fazenda Pública Estadual que durante o mandato se licenciar para tratar de interesses particulares, exercer cargo em comissão, se aposentar, for exonerado ou demitido de seu cargo efetivo, ou suspenso de suas atividades.
CAPÍTULO IX – DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES · Seção I – Da Organização
Art. 185 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)
Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial