Art. 184 Caracteriza renúncia tácita ao mandato de Conselheiro:
I o descumprimento, por duas vezes a cada semestre, do prazo fixado para a redação do acórdão;
II o não-comparecimento a três sessões consecutivas.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica quando apresentada justificativa prévia, fundamentada e por escrito, e esta seja aceita pelo Presidente do Conselho.