Art. 179 As Câmaras de Julgamento, em número de três, são compostas cada uma de quatro membros, sendo dois representantes dos contribuintes e dois representantes da Fazenda Pública Estadual, e terão igual competência, admitida a especialização por matéria ou rito.
§ 1º Sempre que a necessidade do serviço exigir, poderão ser criadas câmaras suplementares, mediante representação do Presidente do Conselho de Contribuintes ao Secretário de Estado de Fazenda, observado o seguinte:
I as câmaras serão instaladas por meio de resolução do Secretário de Estado de Fazenda e convocação de membros suplentes, podendo ser nomeados novos membros, na forma estabelecida neste Decreto;
II os mandatos dos membros terminarão juntamente com os dos demais conselheiros;
III as câmaras terão duração limitada ao término do mandato dos respectivos membros, prorrogável, se necessário.
§ 2º A Câmara de Julgamento só funcionará quando presente a maioria de seus membros.