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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES · Seção I – Da Organização

Art. 179 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 179 As Câmaras de Julgamento, em número de três, são compostas cada uma de quatro membros, sendo dois representantes dos contribuintes e dois representantes da Fazenda Pública Estadual, e terão igual competência, admitida a especialização por matéria ou rito.

§ 1º Sempre que a necessidade do serviço exigir, poderão ser criadas câmaras suplementares, mediante representação do Presidente do Conselho de Contribuintes ao Secretário de Estado de Fazenda, observado o seguinte:

I as câmaras serão instaladas por meio de resolução do Secretário de Estado de Fazenda e convocação de membros suplentes, podendo ser nomeados novos membros, na forma estabelecida neste Decreto;

II os mandatos dos membros terminarão juntamente com os dos demais conselheiros;

III as câmaras terão duração limitada ao término do mandato dos respectivos membros, prorrogável, se necessário.

§ 2º A Câmara de Julgamento só funcionará quando presente a maioria de seus membros.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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