Art. 178 O Governador do Estado designará, entre os membros efetivos, para o período de um ano:
I o Presidente do Conselho de Contribuintes entre os membros de representação fazendária;
II o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes entre os membros de representação classista;
III o Presidente da Terceira Câmara de julgamento entre os membros de representação fazendária;
IV os Vice-Presidentes das Câmaras de Julgamento, observando-se que, quando a Presidência de uma Câmara recair em membro de uma representação, a Vice-Presidência será exercida por membro representante da outra.
Parágrafo único Presidirão a Primeira e a Segunda Câmaras de Julgamento, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho.