Art. 180 A Câmara Especial é composta pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes da Primeira, da Segunda e da Terceira Câmaras de Julgamento e presidida pelo Presidente do Conselho.
§ 1º Respeitado o limite de oito membros, comporão ainda a Câmara Especial o Presidente e o Vice-Presidente de cada Câmara de Julgamento suplementar, mediante sistema de rodízio.
§ 2º A Câmara Especial somente deliberará quando presente a maioria dos membros de cada representação.