Art. 170-C A decisão relativa ao pedido de retificação será consignada em acórdão que versará apenas sobre o objeto do pedido.
Acrescido pelo art. 42 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019, com produção de efeitos a partir de 22/12/2018.
CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção IX-A – Do Pedido de Retificação
Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 170-C A decisão relativa ao pedido de retificação será consignada em acórdão que versará apenas sobre o objeto do pedido.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial