Art. 170-D A interposição do pedido de retificação não interrompe o prazo para apresentação de recurso de revisão, quando cabível.
Parágrafo único Na hipótese de provimento total ou parcial do pedido de retificação, será concedido o prazo de dez dias, contado da publicação do acórdão, para aditamento ou apresentação de recurso de revisão, desde que seja recorrível a decisão original ou que se torne recorrível em razão dos efeitos modificativos da decisão do pedido de retificação.
Acrescido pelo art. 42 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019, com produção de efeitos a partir de 22/12/2018.