Art. 170-B Caberá ao Presidente do Conselho de Contribuintes a análise da admissibilidade do pedido de retificação, negando-lhe seguimento quando não forem indicados objetivamente o erro de fato, a contradição ou a omissão.
Parágrafo único O pedido de retificação admitido será incluído em pauta de julgamento.
Acrescido pelo art. 42 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019, com produção de efeitos a partir de 22/12/2018.