Art. 170-A A decisão de quaisquer das câmaras que contiver erro de fato, contradição ou omissão em relação a questão que deveria ter sido objeto de decisão será passível de retificação ou complementação, sendo facultado às partes apresentar pedido de retificação, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 1º O pedido de retificação poderá também ser formulado por conselheiro que tenha participado da decisão.
§ 2º O erro de fato, a contradição ou a omissão deverão ser indicados objetivamente, sob pena de negativa de seguimento pelo Presidente do Conselho.