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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção IX-A – Do Pedido de Retificação

Art. 170-A do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 170-A A decisão de quaisquer das câmaras que contiver erro de fato, contradição ou omissão em relação a questão que deveria ter sido objeto de decisão será passível de retificação ou complementação, sendo facultado às partes apresentar pedido de retificação, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

Vide suspensão citada pela alínea “n” do inciso I do art. 1º e arts. 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 47.913, de 8/4/2020, com produção de efeitos a partir de 13/3/2020.Vide suspensão citada pela alínea “o” do inciso I do art. 1º e arts. 7º e 8º do Decreto nº 48.156, de 19/3/2021.

§ 1º O pedido de retificação poderá também ser formulado por conselheiro que tenha participado da decisão.

§ 2º O erro de fato, a contradição ou a omissão deverão ser indicados objetivamente, sob pena de negativa de seguimento pelo Presidente do Conselho.

Acrescido pelo art. 42 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019, com produção de efeitos a partir de 22/12/2018.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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