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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção IX – Do Recurso de Revisão

Art. 170 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 170 São irrecorríveis, na esfera administrativa:

I a decisão de Câmara de Julgamento sobre:

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.107, de 13/12/2012.

a) incidente processual;

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.107, de 13/12/2012.

b) reclamação;

c) questões de saneamento não contidas na reclamação;

d) pedido de produção de prova;

e) cancelamento ou redução de multa isolada pelo órgão julgador estabelecida nos termos do § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 1975;

Acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 46.107, de 13/12/2012.

f) relevação da intempestividade da impugnação;

Acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 46.107, de 13/12/2012.

II a declaração de deserção do Recurso de Revisão;

III a negativa de seguimento do Presidente do Conselho de Contribuintes;

IV a decisão proferida pela Câmara Especial.

V a decisão unânime ou por maioria de votos da Câmara de Julgamento em PTA submetido ao rito sumário.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.995, de 27/6/2012.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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