Art. 170 São irrecorríveis, na esfera administrativa:
I a decisão de Câmara de Julgamento sobre:
a) incidente processual;
b) reclamação;
c) questões de saneamento não contidas na reclamação;
d) pedido de produção de prova;
e) cancelamento ou redução de multa isolada pelo órgão julgador estabelecida nos termos do § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 1975;
f) relevação da intempestividade da impugnação;
II a declaração de deserção do Recurso de Revisão;
III a negativa de seguimento do Presidente do Conselho de Contribuintes;
IV a decisão proferida pela Câmara Especial.
V a decisão unânime ou por maioria de votos da Câmara de Julgamento em PTA submetido ao rito sumário.