Art. 164 O Presidente do Conselho de Contribuintes negará seguimento ao Recurso de Revisão interposto indevidamente:
I com base nos pressupostos de cabimento relativos ao quorum de decisão ou ao rito de tramitação do PTA;
II fundamentado nas vedações de que trata o § 1º do artigo anterior.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também no caso de apresentação de petição de recurso sem a juntada ou a comprovação, no prazo estabelecido, do pagamento integral da taxa de expediente devida, observado o disposto no § 2º do art. 111.