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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção IX – Do Recurso de Revisão

Art. 164 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 164 O Presidente do Conselho de Contribuintes negará seguimento ao Recurso de Revisão interposto indevidamente:

I com base nos pressupostos de cabimento relativos ao quorum de decisão ou ao rito de tramitação do PTA;

II fundamentado nas vedações de que trata o § 1º do artigo anterior.

Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também no caso de apresentação de petição de recurso sem a juntada ou a comprovação, no prazo estabelecido, do pagamento integral da taxa de expediente devida, observado o disposto no § 2º do art. 111.

Redação dada pelo art. 39 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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