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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção IX – Do Recurso de Revisão

Art. 163 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 163 Das decisões da Câmara de Julgamento cabe Recurso de Revisão para a Câmara Especial, no prazo de dez dias contados da intimação do acórdão, mediante publicação da decisão no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, nas seguintes hipóteses:

Redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.556, de 10/12/2018.Vide suspensão citada pela alínea “m” do inciso I art. 1º e arts. 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 47.913, de 8/4/2020, com produção de efeitos a partir de 13/3/2020.Vide suspensão citada pela alínea “n” do inciso I do art. 1º e arts. 7º e 8º do Decreto nº 48.156, de 19/3/2021.

I quando a decisão da Câmara de Julgamento resultar de voto de qualidade proferido pelo seu Presidente;

II no caso de PTA submetido ao rito ordinário, quando a decisão recorrida seja divergente, quanto à aplicação da legislação tributária, de outra proferida por câmara do Conselho de Contribuintes.

§ 1º Não ensejará recurso de revisão:

I a decisão tomada pelo voto de qualidade, relativa à:

a) questão preliminar, exceto a referente à desconsideração do ato ou negócio jurídico ou a que resulte em declaração de nulidade do lançamento;

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.687, de 11/8/2011.

b) concessão de dedução de parcela do crédito tributário escriturada ou paga após a ação fiscal;

II a decisão relativa ao cancelamento ou redução de multa isolada pelo órgão julgador estabelecida nos termos do § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.995, de 27/6/2012.

§ 2º Em se tratando de decisão da Câmara de Julgamento que resultar de voto de qualidade do Presidente desfavorável à Fazenda Pública Estadual, o Recurso de Revisão será interposto de ofício pela própria Câmara de Julgamento, mediante declaração na decisão.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não prejudicará a interposição de Recurso de Revisão pela Fazenda Pública Estadual.

§ 4º O Recurso de Revisão interposto pela Fazenda Pública Estadual, se admitido, prejudicará o Recurso interposto de ofício pela Câmara de Julgamento.

§ 5º Havendo pelo menos uma matéria decidida pelo voto de qualidade, excetuadas as mencionadas no § 1º, o recurso de revisão poderá versar sobre as matérias não decididas com o referido quorum.

§ 6º A intimação da Fazenda Pública Estadual será feita mediante remessa, física ou eletrônica, do PTA à Advocacia-Geral do Estado, observado, se a decisão for desfavorável ao impugnante, o transcurso do prazo de que trata o caput.

Redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.819, de 27/12/2019.

§ 7º A intimação por meio de remessa eletrônica nos termos do § 6º considera-se efetivada no décimo dia a contar da remessa.

Acrescido pelo art. 4º do Decreto nº 47.819, de 27/12/2019.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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