Art. 165 Relativamente ao Recurso de Revisão interposto com fundamento no art. 163, II, será observado o seguinte:
I a petição indicará de forma precisa a decisão divergente, cujo acórdão tenha sido publicado no máximo há 5 (cinco) anos da data da publicação da decisão recorrida, sob pena de ser declarado deserto;
II não será conhecido se versar, exclusivamente, sobre:
a) questão iterativamente decidida ou sumulada pelo Conselho de Contribuintes ou solucionada em decorrência de ato normativo;
b) incompetência do órgão julgador para conhecimento da pretensão;
c) decisão tomada com fundamento no art. 112 do CTN;
III manifestar-se-á em relação ao recurso servidor diverso daquele que já se tenha manifestado na fase de impugnação.