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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção VIII – Do Julgamento

Art. 162 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 162 Os acórdãos serão redigidos pelo conselheiro relator, no prazo de dez dias úteis contados da data de julgamento do PTA.

Redação dada pelo art. 38 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.

§ 1º O acórdão será assinado pelo Presidente e pelo Relator que tiverem participado do julgamento, nele sendo lançado o voto vencido.

§ 2º Vencido o Relator, ou no caso de seu impedimento, o Presidente designará um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor, preferencialmente o Revisor, para redigir e assinar o respectivo acórdão.

§ 3º O acórdão será, até quarenta e oito horas após a sua assinatura, publicado no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.556, de 10/12/2018.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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