Art. 162 Os acórdãos serão redigidos pelo conselheiro relator, no prazo de dez dias úteis contados da data de julgamento do PTA.
§ 1º O acórdão será assinado pelo Presidente e pelo Relator que tiverem participado do julgamento, nele sendo lançado o voto vencido.
§ 2º Vencido o Relator, ou no caso de seu impedimento, o Presidente designará um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor, preferencialmente o Revisor, para redigir e assinar o respectivo acórdão.
§ 3º O acórdão será, até quarenta e oito horas após a sua assinatura, publicado no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.