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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção VIII – Do Julgamento

Art. 161 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 161 As decisões das Câmaras serão proferidas por meio de acórdãos, salvo nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.

Parágrafo único Em se tratando de decisão relativa à desconsideração de ato ou negócio jurídico, a mesma deverá ser consubstanciada em acórdão, cabendo contra ela o recurso previsto no art. 163.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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