Art. 161 As decisões das Câmaras serão proferidas por meio de acórdãos, salvo nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.
Parágrafo único Em se tratando de decisão relativa à desconsideração de ato ou negócio jurídico, a mesma deverá ser consubstanciada em acórdão, cabendo contra ela o recurso previsto no art. 163.