Art. 160 Será admitida a defesa oral na sessão de julgamento do PTA, desde que requerida no prazo de quatro dias úteis contados da publicação da pauta de julgamento, na forma prevista no Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.
Redação dada pelo art. 37 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.