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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção VIII – Do Julgamento

Art. 159 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 159 Nas hipóteses de deferimento de pedido de vista ou de retirada de pauta do PTA, o processo será:

I diretamente encaminhado para julgamento em data estabelecida pela Câmara, independentemente de publicação; ou

II novamente incluído em pauta, observando-se o disposto no art. 153.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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