Art. 16 Não havendo prazo previsto neste Decreto para a prática de ato do PTA, a autoridade competente o estabelecerá, não podendo exceder a 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção I – Do Processo Tributário Administrativo – PTA
Art. 16 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)
Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial