Art. 15 Na hipótese de instrução incompleta de requerimento pelo interessado, a repartição fazendária o intimará para complementá-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do não conhecimento do pedido.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica nos casos de impugnação, reclamação ou recurso de revisão, relativos ao contencioso administrativo fiscal.