Art. 17 O Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá, em resolução, os casos em que se aplicará a tramitação prioritária do PTA, hipótese em que os prazos estabelecidos para a Administração Pública estadual serão reduzidos.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção I – Do Processo Tributário Administrativo – PTA
Art. 17 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)
Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial