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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção VIII – Do Julgamento

Art. 158 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 158 É facultado a cada conselheiro, durante o julgamento, exceto ao relator e ao revisor, pedir vista do processo, fundamentando o pedido.

Redação dada pelo art. 36 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.

Parágrafo único O Presidente da Câmara somente deferirá o pedido de vista se relevante a sua fundamentação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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