Art. 158 É facultado a cada conselheiro, durante o julgamento, exceto ao relator e ao revisor, pedir vista do processo, fundamentando o pedido.
Redação dada pelo art. 36 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.
Parágrafo único O Presidente da Câmara somente deferirá o pedido de vista se relevante a sua fundamentação.