Art. 157 Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas convenientes, convertendo-se o julgamento em diligência ou proferindo-se despacho interlocutório.
§ 1º As repartições do Estado terão o prazo de 10 (dez) dias contados da data em que receberem o pedido, para prestarem os esclarecimentos solicitados pelo Conselho de Contribuintes.
§ 2º Ao sujeito passivo será dado o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não-atendimento, julgar-se-á a questão de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.
§ 3º Compete à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte ou à indicada no Auto de Infração a prática dos atos procedimentais necessários ao cumprimento de diligência, despacho interlocutório ou perícia determinados pelas Câmaras de Julgamento ou pela Assessoria do Conselho de Contribuintes.
§ 4º A manifestação do sujeito passivo sobre despacho interlocutório ou diligência propostos pela Câmara ou pela Assessoria será dirigida ao Conselho de Contribuintes e será entregue:
I em se tratando de e-PTA, por meio do SIARE;
II em se tratando de PTA em meio físico, na Administração Fazendária da circunscrição do impugnante ou na repartição fazendária indicada no Auto de Infração.