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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção VIII – Do Julgamento

Art. 157 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 157 Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas convenientes, convertendo-se o julgamento em diligência ou proferindo-se despacho interlocutório.

§ 1º As repartições do Estado terão o prazo de 10 (dez) dias contados da data em que receberem o pedido, para prestarem os esclarecimentos solicitados pelo Conselho de Contribuintes.

§ 2º Ao sujeito passivo será dado o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não-atendimento, julgar-se-á a questão de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.

Vide suspensão citada pela alínea “l” do inciso I do art. 1º e arts. 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 47.913, de 8/4/2020, com produção de efeitos a partir de 13/3/2020.Vide suspensão citada pela alínea “m” do inciso I do art. 1º e arts. 7º e 8º do Decreto nº 48.156, de 19/3/2021.

§ 3º Compete à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte ou à indicada no Auto de Infração a prática dos atos procedimentais necessários ao cumprimento de diligência, despacho interlocutório ou perícia determinados pelas Câmaras de Julgamento ou pela Assessoria do Conselho de Contribuintes.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.995, de 27/6/2012.

§ 4º A manifestação do sujeito passivo sobre despacho interlocutório ou diligência propostos pela Câmara ou pela Assessoria será dirigida ao Conselho de Contribuintes e será entregue:

I em se tratando de e-PTA, por meio do SIARE;

II em se tratando de PTA em meio físico, na Administração Fazendária da circunscrição do impugnante ou na repartição fazendária indicada no Auto de Infração.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.995, de 27/6/2012.Redação dada pelo art. 35 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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