Art. 153 O PTA será incluído em pauta de julgamento publicada com antecedência mínima de quatorze dias úteis contados da data da respectiva sessão, tendo vista dos autos, a partir da publicação:
I o sujeito passivo, nos 2 (dois) primeiros dias úteis, no Conselho de Contribuintes;
II o revisor, nos 2 (dois) dias úteis subsequentes;
III o Procurador do Estado, nos cinco dias úteis subsequentes aos do inciso II;
IV o relator, nos dias úteis remanescentes.
Parágrafo único Em se tratando de e-PTA, observado o disposto no art. 160, a vista dos interessados será simultânea, entre a publicação da pauta e a respectiva sessão de julgamento.