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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção VIII – Do Julgamento

Art. 153 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 153 O PTA será incluído em pauta de julgamento publicada com antecedência mínima de quatorze dias úteis contados da data da respectiva sessão, tendo vista dos autos, a partir da publicação:

Redação dada pelo art. 32 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.

I o sujeito passivo, nos 2 (dois) primeiros dias úteis, no Conselho de Contribuintes;

II o revisor, nos 2 (dois) dias úteis subsequentes;

III o Procurador do Estado, nos cinco dias úteis subsequentes aos do inciso II;

Redação dada pelo art. 32 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.

IV o relator, nos dias úteis remanescentes.

Parágrafo único Em se tratando de e-PTA, observado o disposto no art. 160, a vista dos interessados será simultânea, entre a publicação da pauta e a respectiva sessão de julgamento.

Acrescido pelo art. 32 do Decreto nº 47.725, de 1º/10/2019.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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