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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção VII – Do Rito Sumário

Art. 151 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 151 Na tramitação e julgamento de PTA submetido ao rito sumário será observado o seguinte:

I não haverá, na fase de impugnação, saneamento, instrução e parecer de mérito pela Assessoria do Conselho de Contribuintes;

II compete à repartição fazendária competente fazer cumprir a diligência, o despacho interlocutório ou a perícia determinados pelas Câmaras do Conselho de Contribuintes;

III da decisão da Câmara de Julgamento caberá, para as partes, apenas o recurso de revisão com fundamento em decisão proferida pelo voto de qualidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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