Art. 151 Na tramitação e julgamento de PTA submetido ao rito sumário será observado o seguinte:
I não haverá, na fase de impugnação, saneamento, instrução e parecer de mérito pela Assessoria do Conselho de Contribuintes;
II compete à repartição fazendária competente fazer cumprir a diligência, o despacho interlocutório ou a perícia determinados pelas Câmaras do Conselho de Contribuintes;
III da decisão da Câmara de Julgamento caberá, para as partes, apenas o recurso de revisão com fundamento em decisão proferida pelo voto de qualidade.