Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção VII – Do Rito Sumário

Art. 150 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 150 O rito sumário aplica-se ao:

I PTA com valor igual ou inferior a 600.000 (seiscentas mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs);

II PTA que, independentemente do valor, relacione-se exclusivamente com as seguintes infrações:

a) aproveitamento, a título de crédito, do imposto destacado em documento fiscal declarado falso, ideologicamente falso ou inidôneo;

b) emissão de documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias;

c) realização de operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte desacobertada de documentação fiscal, constatada no exercício do controle do trânsito de mercadorias e prestações de serviço de transporte, exceto quando se tratar de desclassificação de documento fiscal;

d) aproveitamento indevido de crédito de ICMS relativo à correção monetária de valores decorrentes de operações e prestações de serviços de transporte e comunicação quando não escriturados tempestivamente, bem como de valores decorrentes de atualização monetária de saldo credor.

e) aproveitamento indevido de crédito de ICMS, equivalente ao montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;

f) descumprimento de obrigação acessória, exceto na hipótese de aproveitamento indevido de crédito de ICMS cujo estorno não resulte saldo devedor do imposto;

III PTA relativo a pedido de restituição de importância paga indevidamente a título de tributo ou penalidade.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso I do caput, será considerado o somatório das parcelas relativas ao tributo, multas e juros na data de lavratura do AI.

§ 2º Na hipótese de PTA complementar, o rito procedimental será definido considerando-se o somatório de seu valor e do valor do PTA originário.

§ 3º Será convertido em rito sumário o PTA que antes da primeira decisão de mérito proferida por Câmara de Julgamento vier a enquadrar-se nas situações nos incisos I ou II do caput.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa