Art. 147 Nas hipóteses dos incisos I e II do caput do artigo anterior, a Assessoria do Conselho de Contribuintes:
I proferirá, dentro de 20 (vinte) dias, despacho interlocutório ou determinação de diligência quando considerá-los necessários ao esclarecimento da lide;
II emitirá, dentro de 30 (trinta) dias, parecer conclusivo sobre as questões preliminares e de mérito e o encaminhará à Câmara, acompanhado, quando necessário, de cópias dos atos normativos aplicáveis à matéria.
§ 1º Versando a impugnação sobre matéria sumulada pelo Conselho de Contribuintes, a Assessoria fica dispensada da elaboração do parecer de mérito, cabendo-lhe indicar a respectiva súmula.
§ 2º Quando a Assessoria considerar necessária a realização da prova pericial requerida, manifestará somente sobre esta preliminar e, após decisão da câmara, emitirá o parecer de mérito.
§ 3º Excetuado o caso de PTA submetido ao rito sumário, a Assessoria do Conselho de Contribuintes se pronunciará sobre o resultado da diligência, do despacho interlocutório e da perícia, ainda que deliberados em sessão de julgamento, bem como sobre documentos juntados aos autos.