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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção VI – Da Instrução Processual · Subseção II – Da Assessoria do Conselho de Contribuintes

Art. 147 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 147 Nas hipóteses dos incisos I e II do caput do artigo anterior, a Assessoria do Conselho de Contribuintes:

I proferirá, dentro de 20 (vinte) dias, despacho interlocutório ou determinação de diligência quando considerá-los necessários ao esclarecimento da lide;

II emitirá, dentro de 30 (trinta) dias, parecer conclusivo sobre as questões preliminares e de mérito e o encaminhará à Câmara, acompanhado, quando necessário, de cópias dos atos normativos aplicáveis à matéria.

§ 1º Versando a impugnação sobre matéria sumulada pelo Conselho de Contribuintes, a Assessoria fica dispensada da elaboração do parecer de mérito, cabendo-lhe indicar a respectiva súmula.

§ 2º Quando a Assessoria considerar necessária a realização da prova pericial requerida, manifestará somente sobre esta preliminar e, após decisão da câmara, emitirá o parecer de mérito.

§ 3º Excetuado o caso de PTA submetido ao rito sumário, a Assessoria do Conselho de Contribuintes se pronunciará sobre o resultado da diligência, do despacho interlocutório e da perícia, ainda que deliberados em sessão de julgamento, bem como sobre documentos juntados aos autos.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.995, de 27/6/2012.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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