Art. 148 Proferido o despacho a que se refere o incisos I do caput do artigo anterior, será aberta vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, para exame.
Vide suspensão citada pela alínea “k” do inciso I do art. 1º e arts. 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 47.913, de 8/4/2020, com produção de efeitos a partir de 13/3/2020.Vide suspensão citada pela alínea “l” do inciso I do art. 1º e arts. 7º e 8º do Decreto nº 48.156, de 19/3/2021.