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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL · Seção VI – Da Instrução Processual · Subseção I – Das Provas

Art. 145 do Regulamento do Processo Tributário de MG (RPTA)

Decreto nº 44.747/2008 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 145 Sobre o laudo do perito e o parecer do assistente técnico manifestar-se-ão:

I o sujeito passivo, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação;

Vide suspensão citada pela alínea “j” do inciso I do art. 1º e arts. 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 47.913, de 8/4/2020, com produção de efeitos a partir de 13/3/2020.Vide suspensão citada pela alínea “k” do inciso I do art. 1º e arts. 7º e 8º do Decreto nº 48.156, de 19/3/2021.

II o servidor fiscal designado pelo titular da repartição fazendária, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento do PTA.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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