Art. 145 Sobre o laudo do perito e o parecer do assistente técnico manifestar-se-ão:
I o sujeito passivo, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação;
Vide suspensão citada pela alínea “j” do inciso I do art. 1º e arts. 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 47.913, de 8/4/2020, com produção de efeitos a partir de 13/3/2020.Vide suspensão citada pela alínea “k” do inciso I do art. 1º e arts. 7º e 8º do Decreto nº 48.156, de 19/3/2021.
II o servidor fiscal designado pelo titular da repartição fazendária, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento do PTA.