Art. 144 O perito apresentará o laudo no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da designação, facultado aos assistentes técnicos acompanhar os trabalhos de perícia e, se for o caso, apresentar parecer no mesmo prazo.
Vide suspensão citada pela alínea “i” do inciso I do art. 1º e arts. 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 47.913, de 8/4/2020, com produção de efeitos a partir de 13/3/2020.Vide suspensão citada pela alínea “j” do inciso I do art. 1º e arts. 7º e 8º do Decreto nº 48.156, de 19/3/2021.